Alternative Resolution of Consumer Disputes

Alternative Resolution of Consumer Disputes

 

Informação ao Consumidor

 

(Lei Nº 144/2015, de 8 de Setembro)

 

Para resolução de litígios de consumo contacte o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra (http://www.centroarbitragemcoimbra.pt/)”

 

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra

 

Morada: Av. Fernão Magalhães, N.º 240, 1º
3000-172 Coimbra
Email: geral@centrodearbitragemdecoimbra.com
Telefone: +351 239 821 690
Fax: +351 239 821 690
Latitude: 40.212186
Longitude: -8.432722

 

 

 

Para mais informações: Portal do Consumidor (www.consumidor.pt)

 

Diploma
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
 
 
 
Capítulo I
Disposições gerais
 
 
Artigo 1.º
Objeto
 
 
Artigo 2.º
Âmbito
 
 
Artigo 3.º
Definições
 
 
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 14/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-03-01
Artigo 4.º
Rede de arbitragem de consumo
 
 
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 14/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-03-01
Artigo 4.º-A
Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios
 
 
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 14/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-03-01
Artigo 4.º-B
Protocolos de cooperação
 
 
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 14/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-03-01
Artigo 4.º-C
Apoio financeiro da administração local
 
 
Capítulo II
Entidades de resolução alternativa de litígios
 
 
Artigo 5.º
Criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo
 
 
Artigo 6.º
Obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios
 
 
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 14/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-03-01
Artigo 6.º-A
Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo
 
 
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 14/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-03-01
Artigo 6.º-B
Bolsa de árbitros de conflitos de consumo
 
 
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 14/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-03-01
Artigo 7.º
Conhecimentos e qualificações
 
 
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 14/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-03-01
Artigo 8.º
Independência e imparcialidade
 
 
Artigo 9.º
Transparência
 
 
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 14/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-03-01
Capítulo III
Procedimentos de resolução alternativa de litígios
 
 
Artigo 10.º
Eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios
 
 
Artigo 11.º
Recusa de tratamento de um litígio
 
 
Artigo 12.º
Equidade
 
 
Artigo 13.º
Efeitos da celebração de acordo prévio
 
 
Artigo 14.º
Conflito de leis e proteção do consumidor
 
 
Capítulo IV
Autoridade competente e inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
 
 
Artigo 15.º
Autoridade competente
 
 
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 14/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-03-01
Artigo 16.º
Inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
 
 
Artigo 17.º
Lista de entidades de resolução alternativa de litígios
 
 
Capítulo V
Informação e cooperação
 
 
Artigo 18.º
Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços
 
 
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-07-01
Artigo 19.º
Informações gerais
 
 
Artigo 20.º
Assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor
 
 
Artigo 21.º
Cooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios
 
 
Capítulo VI
Fiscalização, contraordenações e sanções
 
 
Artigo 22.º
Fiscalização
 
 
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Artigo 23.º
Contraordenações
 
 
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
 
 
Artigo 24.º
Norma transitória
 
 
Artigo 25.º
Norma revogatória
 
 
Artigo 26.º
Entrada em vigor